Seguro
O seguro é um instrumento que vem crescendo de maneira significativa no segmento imobiliário brasileiro. Existem coberturas que protegem a construtora, a incorporadora, o comprador, o inquilino e o proprietário do imóvel, caso ocorram problemas econômicos e sinistros diversos. Há diversas opções no mercado, basta escolher a que melhor se enquadra ao perfil do seu patrimônio e da sua família.

Tipos de cobertura


1) Para o comprador:

  • Morte e Invalidez - Em caso de morte ou invalidez permanente do comprador, o seguro paga à construtora/incorporadora uma indenização no valor correspondente ao saldo devedor do imóvel.
  • Invalidez Temporária - Se o comprador do imóvel for vitimado por invalidez temporária e, dessa forma, ficar impedido de desempenhar suas atividades profissionais e gerar renda, a seguradora paga à construtora/incorporadora o valor correspondente ao período que ele deixou de pagar as prestações.
  • Danos ao Imóvel - Cobertura de prejuízos causados por incêndio, explosão, desmoronamento, alagamento ou destelhamento, durante todo o período de financiamento do imóvel.



2) Para a construtora e a incorporadora:

  • Responsabilidade Civil - Indenização relativa a danos materiais e/ou pessoais causados a terceiros pela empresa construtora, em conseqüência da execução das obras relativas à construção do imóvel; e cobertura de danos a pessoas físicas ou jurídicas que estejam exercendo atividade dentro do perímetro da obra em execução, de responsabilidade do construtor segurado.
  • Crédito - No caso de inadimplência do comprador, a seguradora auxilia o construtor/incorporador nas medidas de recuperação do crédito. Adianta, por conta de indenização, de 50% a 90% do valor das prestações vencidas e não pagas, até que ocorra a revenda do imóvel ou substituição do comprador. Indeniza o construtor/incorporador com o pagamento de valor correspondente à perda líquida definitiva.
  • Garantia - Assegura a entrega do imóvel ao comprador nas condições contratadas com o construtor/incorporador e, alternativamente, paga indenização equivalente aos custos adicionais gerados pelo inadimplemento do incorporador/construtor, relativos às obrigações assumidas pela empresa nos contratos de compra, venda ou permuta.




3) Para o inquilino e o proprietário:

  • Seguro locatício (fiança) - Garante ao proprietário o recebimento em dia dos aluguéis e dá ao inquilino uma margem de segurança, para que ele não se torne inadimplente caso passe por dificuldades econômicas momentâneas. Dispensa o inquilino de pagar a caução de três aluguéis no início da locação, além de desobrigá-lo a recorrer a parentes e amigos em busca de fiador. Indeniza o proprietário se o inquilino causar danos ao imóvel e cobre as multas contratuais previstas em lei, quando o inquilino as deixa de pagar. Profissionaliza a relação entre as partes e afasta do mercado a prejudicial interferência de fiadores profissionais.

  • Seguro condominial - Dá tranqüilidade e confiança quanto à integral preservação de valores patrimoniais e humanos da edificação. Essa modalidade de seguro deve ser contratada pelo síndico. Cobre: incêndio, explosão de qualquer natureza e queda de raio; acidentes pessoais de empregados do condomínio; responsabilidade civil do síndico; roubo de valores do condomínio; vendaval, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronaves, quebra de vidros e impacto de veículos; danos elétricos; danos pessoais e materiais causados a terceiros, de responsabilidade do condomínio; danos causados a veículos sob a guarda do condomínio (colisão, incêndio, roubo).

 

Dicas gerais

  • O seguro é contratado pelo prazo de 12 meses, com renovação automática, podendo ser alterado de acordo com as partes interessadas;
  • O valor do bem segurado deve ser sempre igual ao seu valor real;
  • A responsabilidade pela indicação do valor segurado, para qualquer seguro, é do segurado e, no caso de uma indenização por perda total do bem, a empresa seguradora indenizará pelo valor de mercado vigente na data do pagamento da indenização, desde que a importância segurada seja suficiente para tanto;
  • Não se pode fazer mais de um seguro para o mesmo bem, salvo se for em complemento do primeiro. Neste caso o segurado deverá declarar nas referidas apólices a existência do outro seguro;
  • O prazo que o segurador tem para aceitar uma proposta de seguro é de 15 dias. O pagamento antecipado do prêmio de seguro não garantirá a cobertura do seguro até o fim daquele prazo;
  • A falta do pagamento de qualquer parcela do prêmio de seguro na data do seu vencimento resulta no cancelamento do contrato de seguro. Neste caso o segurado não terá direito a qualquer restituição dos valores já pagos. A importância segurada é o valor máximo de indenização para qualquer sinistro. Se o valor do bem segurado aumentou ou diminuiu, a companhia seguradora deverá ser devidamente comunicada, para providenciar a respectiva alteração no contrato;


Se você tiver dúvidas a respeito de que tipo de apólice de seguro imobiliário contratar, consulte a Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Fazenda (Susep). O órgão mantém uma equipe de técnicos para esclarecimentos sobre seus direitos quanto a seguros. O atendimento ao público é oferecido na sede da autarquia e em suas regionais. As informações também podem ser solicitadas, nos dias úteis, das 9h30 às 17h, através do Disque Susep (0800-218484). As ligações para esse número são gratuitas e podem ser feitas de qualquer ponto do Brasil.

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