O seguro é
um instrumento que vem crescendo de maneira significativa no segmento imobiliário
brasileiro. Existem coberturas que protegem a construtora, a incorporadora,
o comprador, o inquilino e o proprietário do imóvel,
caso ocorram problemas econômicos e sinistros diversos. Há diversas opções
no mercado, basta escolher a que melhor se enquadra ao perfil do seu patrimônio
e da sua família.
Tipos
de cobertura
1) Para o comprador:
- Morte
e Invalidez - Em caso de morte ou invalidez permanente do comprador,
o seguro paga à construtora/incorporadora uma indenização no valor correspondente
ao saldo devedor do imóvel.
- Invalidez
Temporária - Se o comprador do imóvel for vitimado por invalidez
temporária e, dessa forma, ficar impedido de desempenhar suas atividades
profissionais e gerar renda, a seguradora paga à construtora/incorporadora
o valor correspondente ao período que ele deixou de pagar as prestações.
- Danos
ao Imóvel - Cobertura de prejuízos causados por incêndio, explosão,
desmoronamento, alagamento ou destelhamento, durante todo o período
de financiamento do imóvel.
2) Para a construtora e a incorporadora:
- Responsabilidade
Civil - Indenização relativa a danos materiais e/ou pessoais causados
a terceiros pela empresa construtora, em conseqüência da execução das
obras relativas à construção do imóvel; e cobertura de danos a pessoas
físicas ou jurídicas que estejam exercendo atividade dentro do perímetro
da obra em execução, de responsabilidade do construtor segurado.
- Crédito
- No caso de inadimplência do comprador, a seguradora auxilia o
construtor/incorporador nas medidas de recuperação do crédito. Adianta,
por conta de indenização, de 50% a 90% do valor das prestações vencidas
e não pagas, até que ocorra a revenda do imóvel ou substituição do comprador.
Indeniza o construtor/incorporador com o pagamento de valor correspondente
à perda líquida definitiva.
- Garantia
- Assegura a entrega do imóvel ao comprador nas condições contratadas
com o construtor/incorporador e, alternativamente, paga indenização
equivalente aos custos adicionais gerados pelo inadimplemento do incorporador/construtor,
relativos às obrigações assumidas pela empresa nos contratos de compra,
venda ou permuta.
3) Para
o inquilino e o proprietário:
-
Seguro
locatício (fiança) - Garante ao proprietário o recebimento em
dia dos aluguéis e dá ao inquilino uma margem de segurança, para que
ele não se torne inadimplente caso passe por dificuldades econômicas
momentâneas. Dispensa o inquilino de pagar a caução de três aluguéis
no início da locação, além de desobrigá-lo a recorrer a parentes e
amigos em busca de fiador. Indeniza o proprietário se o inquilino
causar danos ao imóvel e cobre as multas contratuais previstas em
lei, quando o inquilino as deixa de pagar. Profissionaliza a relação
entre as partes e afasta do mercado a prejudicial interferência de
fiadores profissionais.
-
Seguro
condominial - Dá tranqüilidade e confiança quanto à integral preservação
de valores patrimoniais e humanos da edificação. Essa modalidade de
seguro deve ser contratada pelo síndico. Cobre: incêndio, explosão
de qualquer natureza e queda de raio; acidentes pessoais de empregados
do condomínio; responsabilidade civil do síndico; roubo de valores
do condomínio; vendaval, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronaves,
quebra de vidros e impacto de veículos; danos elétricos; danos pessoais
e materiais causados a terceiros, de responsabilidade do condomínio;
danos causados a veículos sob a guarda do condomínio (colisão, incêndio,
roubo).
Dicas
gerais
- O seguro
é contratado pelo prazo de 12 meses, com renovação automática, podendo
ser alterado de acordo com as partes interessadas;
- O valor
do bem segurado deve ser sempre igual ao seu valor real;
- A responsabilidade
pela indicação do valor segurado, para qualquer seguro, é do segurado
e, no caso de uma indenização por perda total do bem, a empresa seguradora
indenizará pelo valor de mercado vigente na data do pagamento da indenização,
desde que a importância segurada seja suficiente para tanto;
- Não se
pode fazer mais de um seguro para o mesmo bem, salvo se for em complemento
do primeiro. Neste caso o segurado deverá declarar nas referidas apólices
a existência do outro seguro;
- O prazo
que o segurador tem para aceitar uma proposta de seguro é de 15 dias.
O pagamento antecipado do prêmio de seguro não garantirá a cobertura
do seguro até o fim daquele prazo;
- A falta
do pagamento de qualquer parcela do prêmio de seguro na data do seu
vencimento resulta no cancelamento do contrato de seguro. Neste caso
o segurado não terá direito a qualquer restituição dos valores já pagos.
A importância segurada é o valor máximo de indenização para qualquer
sinistro. Se o valor do bem segurado aumentou ou diminuiu, a companhia
seguradora deverá ser devidamente comunicada, para providenciar a respectiva
alteração no contrato;
Se você tiver dúvidas a respeito de que tipo de apólice de seguro imobiliário
contratar, consulte a Superintendência de Seguros Privados do Ministério
da Fazenda (Susep). O órgão mantém uma equipe de técnicos para esclarecimentos
sobre seus direitos quanto a seguros. O atendimento ao público é oferecido
na sede da autarquia e em suas regionais. As informações também podem
ser solicitadas, nos dias úteis, das 9h30 às 17h, através do Disque
Susep (0800-218484). As ligações para esse número são gratuitas e
podem ser feitas de qualquer ponto do Brasil.
|